DECRETO Nº 027/2020 DE 20 DE MARÇO DE 2020.

  • DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 23/03/2020 às 10:52   |   Imprimir

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de São José do Inhacorá RS.

GILBERTO PEDRO HAMMES, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo as conveniências e necessidades.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de São José do Inhacorá, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou rescendido antecipadamente.

 

Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

Art. 3º Fica recomendado o fechamento estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias;

II – Entidades de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, padarias e lancherias;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos e instituições financeiras;

VIII – Silo de recebimento de grão.

 

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

 

Art. 4º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos de mercado, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e duto) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 5º. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais devem funcionar com equipes reduzidas, escala de trabalho, revezamento de turno e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento do Ginásio Poliesportivo Municipal, até dia 06 de abril de 2020.

 

Seção II

Do Restaurante, Bares e Lancheria

 

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 7º. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 

Art. 8º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos com exceção de feira de abastecimento ao público, desde que organizada de forma a não gerar aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

 

Seção II

Dos Velórios

 

Art. 9º. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento.

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 

Art. 10. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 11. O sistema de mobilidade urbano operado pelo transporte coletivo privado, deve transportar apenas 50% de sua capacidade. O transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

 

Art. 12. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 13. Fica recomendado aos usuários de transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

 

Seção I

Do Transporte Escolar

 

Art. 14. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas, prevista no Decreto Municipal 025/2020 de 16 de março de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

 Art. 15. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 16. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 17. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - tratamento e abastecimento de água;

III – Recolhimento de lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX - vigilância;

X - fiscalização;

XI - dispensação de medicamentos;

XII - bancos e instituições financeiras.

 

Art. 19. Os titulares da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados trabalharão na forma de expediente interno de 23 de março a 06 de abril de 2020 e poderão através de prévia autorização e se a função permitir desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

 

Art. 20. A modalidade excepcional de trabalho remoto ou afastamento sem prejuízo será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública.

 

Art. 21. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

 

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

 

Art. 22. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde e Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus deverão elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

§1º As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

§2º Fica determinado que munícipes ao retornarem de viagem deverão comunicar a Unidade Básica de Saúde pelo telefone 55-36160253, para que seja monitorado e acompanhado pela equipe técnica de saúde municipal, orientado sobre precauções e cuidados que devem tomar.

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

Art. 25. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público

 

Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

Seção II

Do Atendimento ao Público

 

Art. 27. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos nesse Decreto.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

 

 

 

Seção III

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 28. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas. Adaptar conforme a especificidade da estrutura do Sistema Único de Assistência Social no Município.

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência;

III - auxílio financeiro em pecúnica, mensal, limitado pela Lei Municipal de Benefícios Eventuais ao pelo período da calamidade pública, para manutenção de serviços essenciais de abastecimento de água, luz e comunicação.

 

Art. 30. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 31. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

 

Art. 32. O Conselho Tutelar trabalhará em forma de plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, através do telefone número 55-984399991, visando resguardar os seus direitos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Gilberto Pedro Hammes

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

Gilberto Ferrari

Secretário Municipal de Administração